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Liquidação da CESA – Companhia Estadual de Silos e Armazéns

O Projeto de Lei 248/2017, que trata da liquidação da empresa, encontra-se cumprindo pauta até o dia 14/04/18 na Comissão de Constituição e Justiça, da Assembleia Legislativa. Por força do Artigo 61 da Constituição Estadual, requerido pelo Executivo, a partir daquela data passará a integrar a Ordem do Dia do Parlamento. Sua publicação será no dia 13, e poderá ser votado na terça-feira 17, pois estará trancando a pauta de votações.

Veja a seguir o Projeto de Lei 248/2017, apresentado pelo Executivo.

 

PROJETO DE LEI Nº 248/2017

Poder Executivo

Dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA –, sociedade de economia mista, cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 5.836, de 20 de outubro de 1969, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º A liquidação da CESA ocorrerá de acordo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com os respectivos estatutos sociais.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembléia-Geral de Acionistas, para o fim de:

I – nomear o liquidante, mediante indicação do Estado, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;
II – nomear os membros do Conselho Fiscal, os quais deverão ter qualificação técnica, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Procuradoria-Geral do Estado e um representante da Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão;
III – fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2º Os mandatos em vigor dos membros do Conselho Fiscal serão declarados extintos, a partir da data de início da liquidação.

Art. 3º O liquidante poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados e dos cargos comissionados da sociedade liquidanda que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, providenciar a despedida sem justa causa motivada na extinção da empresa, com a quitação dos correspondentes direitos.

Parágrafo único. As funções de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico Comercial e do Conselho de Administração serão preservadas durante o processo de liquidação, conforme a necessidade.

Art. 4º Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CESA, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.

Art. 5º O Estado sucederá a CESA nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.

§ 1º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela CESA, especialmente quanto às áreas portuárias.

§ 2º São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da CESA.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação para realocar os recursos orçamentários da sociedade ora extinta, com o objetivo de cobrir eventuais despesas.

Art. 7º O pagamento da diferença de proventos de aposentadoria dos servidores inativos exautárquicos da CESA permanece sendo de responsabilidade do Estado, nos termos da Lei n.º 12.275, de 24 de maio de 2005.

Parágrafo único. Eventuais débitos existentes com a Fundação Silos e Armazéns de Seguridade Social – SILIUS – deverão ser resolvidos na liquidação.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação desta Egrégia Casa legislativa dispõe sobre a extinção da Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA.

A medida busca dar continuidade às reformas na estrutura da Administração Pública do Estado, dando cumprimento às metas de controle de despesas de custeio e de reorganização no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul.

As circunstâncias atuais exigem que o Estado contemporâneo, inserido em uma sociedade democrática e informada que dele incessantemente requisita resoluções a progressivos anseios, tenha uma estrutura administrativa mais focalizada, transparente e eficaz, refletindo um modelo de gestão pautado pela priorização de suas atividades-fim.

A CESA é uma sociedade de economista mista, que tem o Estado do Rio Grande do Sul como acionista majoritário e está vinculada à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação. Autorizar o processo de extinção não é uma missão fácil, mas, partindo-se do pressuposto de que o Estado precisa concentrar seus esforços nas suas funções essenciais, algumas atividades não podem mais ser suportadas sem comprometer áreas prioritárias. É o caso do armazenamento de grãos, que demanda permanente investimento em estrutura e tecnologia.

Junte-se a isso o fato de que, historicamente, a CESA vem comprometendo seu patrimônio com reclamatórias trabalhistas, com elevado custo. O total do contencioso trabalhista presente contra a Empresa ultrapassa R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Afora as demandas trabalhistas, a sociedade tem que arcar, através do Estado, com o pagamento das aposentadorias dos ex-servidores autárquicos da extinta autarquia estadual, por meio de aporte de recursos do Tesouro. A Lei n.º 12.275/2005 consolidou a obrigação do Estado com os proventos dos servidores inativos ex-autárquicos da CESA.

Diante do acima exposto, submete-se o referido Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

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